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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CPC, TIT II

TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, em que tem lugar o CONCURSO UNIVERSAL (art. 751, III), REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR, que adquire, PELA PENHORA, o DIREITO DE PREFERÊNCIA sobre os bens penhorados.

INSOLVÊNCIA CIVIL
Conforme a definição de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), a insolvência civil é o “estado em que se encontra pessoa, que não exerce atividade empresarial, de não poder pagar a seus credores as obrigações assumidas,
A penhora é instituto do Direito Processual.

Não caracterizada a insolvência do devedor, que deve ser decretada em juízo, a execução é realizada no interesse do credor.
Segundo esse interesse, poderá ele penhorar tantos bens quantos bastem para
cobrir a dívida exeqüenda, adquirindo, assim, o direito de preferência sobre os bens penhorados.


Art. 613. Recaindo MAIS DE UMA PENHORA sobre os MESMOS BENS, CADA CREDOR conservará o SEU TÍTULO DE PREFERÊNCIA.

À "preferência do art. 612 se mostram indiferentes créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material (hipoteca, penhor ou anticrese). Segundo Mendonça Lima, o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional ou eventual" (Manual do Processo de Execução).
À luz do direito material, observar-se-á o título jurídico que empreste maior força.
Em seguida, dar-se-á a escolha das penhoras preferenciais, dentro da mesma categoria de direito material.
O detrimento do crédito tributário em face do crédito trabalhista.
Regra o Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho".
Daí porque, em se cuidando de crédito trabalhista, o crédito tributário perde terreno, prevalecendo aquele.


Art. 614. CUMPRE AO CREDOR, ao requerer a execução, PEDIR A CITAÇÃO do devedor e instruir a petição inicial:

A citação, embora condição para a formação da relação jurídica processual, deve ser requerida pelo exeqüente, na peça inicial.
Na conformidade do artigo 618, II, é nula a execução quando o devedor for regularmente citado.

I - com o TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL;

A execução de título executivo extrajudicial deve ser instruída com o respectivo título.
Em tratando-se, por exemplo, de uma nota promissória, vinculada a contrato entre as partes, parcialmente cumprido, deve ser apresentada a nota promissória e o instrumento particular.

II - com o DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ a data da PROPOSITURA DA AÇÃO, quando se tratar de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA;

O demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, se execução da quantia certa, deve acompanhar o pedido, para que se afira a liquidez.
Liquidez, segundo a definição de Maria Helena Diniz, é o atributo que presta “exatidão e certeza do apurado; caráter da obrigação líquida e certa; aquilo cujo montante está definido ou determinado”.
Presta-se, outrossim, para a determinação do valor da causa, condição sine qua non do pedido inicial, e para que o devedor possa aferir, e inclusive atualizar, o débito.
A memória de cálculo deve ser clara e apurada mês a mês, demonstrando cabalmente os juros e a correção monetária incidentes sobre o débito principal, na conformidade da lei ou do acordo entre as partes.

III - com a PROVA de que se verificou a CONDIÇÃO, OU ocorreu o TERMO (art. 572).

Se dependente de termo ou condição a obrigação, a petição inicial deverá ser também instruída com a prova do adimplemento da condição ou do cumprimento do termo.


Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - INDICAR a ESPÉCIE DE EXECUÇÃO que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

Cumpre ao credor a indicação de qual o procedimento executório ser adotado, embora a lei processual garanta ao devedor o meio menos gravoso (artigo 620).

II - REQUERER A INTIMAÇÃO DO CREDOR pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a PENHORA RECAIR SOBRE BENS GRAVADOS POR PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE OU USUFRUTO;

A sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, sem a intimação do credor, é considerada INEFICAZ (artigo 619).

III - PLEITEAR MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS URGENTES;

As medidas urgentes hão de ser requeridas pelo credor, não podendo ser supridas ex officio.

IV - PROVAR que ADIMPLIU a CONTRAPRESTAÇÃO, que Ihe corresponde, OU que LHE ASSEGURA O CUMPRIMENTO, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Se, para o cumprimento da execução, houver a condição da contraprestação, deve o credor provar que a cumpriu.

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ATO DA DISTRIBUIÇÃO, obter CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE VEÍCULOS ou REGISTRO DE OUTROS BENS sujeitos à penhora ou arresto.

Trata-se de um meio de coerção indireta do executado expressamente autorizado pelo legislador (portanto, trata-se de meio típico). A averbação da notícia do ajuizamento da execução no registro de bens economicamente relevantes é fato dificultará a movimentação do patrimônio do executado, desestimulando terceiros a adquirir seus bens. É um prenúncio de que aquele bem pode vir a ser penhorado.
Averbação é a existência do procedimento executivo. Não se trata de averbação da penhora.
A principal função do instituto é a de preservar o exeqüente contra eventual alegação de boa-fé de terceiro adquirente de bem do executado. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. Trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA, que deve ser aplicada conjuntamente com § 4º do art. 659 do CPC. A presunção legal afasta a boa-fé do terceiro adquirente. Com a averbação, a ciência da execução pelo terceiro é presumida.
Ajuizada a execução, poderá o exeqüente averbá-la no Cartório de Imóveis, junto à matrícula, no Detran, se tratar-se de veículo, ou no registro de outros bens, que sujeitem-se a penhora ou arresto.
A averbação constitui-se medida assecuratória para fazer-se conhecida de todos quantos pretendam onerar ou alienar tais bens.

§ 1o O exeqüente deverá COMUNICAR ao juízo as AVERBAÇÕES efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o FORMALIZADA PENHORA sobre BENS suficientes para cobrir o VALOR DA DÍVIDA, será DETERMINADO O CANCELAMENTO das AVERBAÇÕES de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

No correr do processo, formalizadas penhoras suficientes para a garantia da dívida, o juízo determinará o cancelamento das averbações dos bens que excederem as garantias determinadas nos autos.


§ 3o Presume-se em FRAUDE À EXECUÇÃO a ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO de bens efetuada APÓS a AVERBAÇÃO (art. 593).

Uma vez que a averbação traz publicidade à execução, e garantindo o credor, com a medida, a lei presume fraudulenta a alienação ou oneração de tais bens.

§ 4o O exeqüente que promover AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA INDENIZARÁ a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
A averbação manifestamente indevida é tida como abusiva, podendo gerar à parte contrária e aos terceiros prejudicados pela averbação o direito a indenização.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.


Art. 616. Verificando o juiz que a PETIÇÃO INICIAL está INCOMPLETA, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a CORRIJA, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de ser indeferida.

Existe diferença entre EMENDA À INICIAL e ADITAMENTO À INICIAL:

O “aditamento” é o ato de acrescentar à petição inicial pedidos e causa de pedir novos, diferindo da “emenda” que é o ato de corrigir eventuais imperfeições da petição inicial.

EMENDAR A INICIAL

• Emendar é corrigir erros, reformar, expurgar. Processualmente diz com correção ou retificação de uma falta. É forma de corrigenda.
• A emenda da inicial diz com ato do postulante, do autor, visando a correção da petição inicial, em geral para atender as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, por determinação do juiz ou iniciativa própria.
• No CPC tem o sentido expresso na regra do art. 284 quando o juiz, entendendo ausentes requisitos da inicial manda a parte contrária emendar, corrigir a petição inicial.

A EMENDA PARTE DE UMA ORDEM DO JUÍZO.

ADITAR A INICIAL
Aditamento à inicial é o acréscimo alterando o pedido ou a causa petendi que, realizada a citação, poderá ser feito somente com o consentimento do réu, sendo inadmissível após o saneamento do processo. Nada impede, contudo, que o autor desista da ação antes da citação do réu, formulando nova petição inicial, ou, ainda, quando citado o réu, antes de decorrido o prazo para a sua resposta. Correrão por conta do autor as custas, acrescidas em razão do aditamento realizado antes da citação, conforme definição de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico).
• Aditar é ampliar, aumentar. No processo civil é a faculdade concedida ao autor para ampliar a causa de pedir ou os pedidos, cfe. regra do art. 294, o que lhe é dado fazer até o prazo do art. 264, para. Único: até a citação do réu. Após só com seu consentimento.
• A regra legal fala em aditar o pedido, cumprindo se reconheça que a necessária co-relação com a causa de pedir (causa petita) justifica aumentar as razões do pedido igualmente. Se for unicamente para obter a conclusão lógica da narração, é caso de emenda, já que diz com correção.

O ADITAMENTO É UMA FACULDADE DO AUTOR.

• A EMENDA da inicial diz com correção para atender exigências legais da inicial ao passo que o ADITAMENTO diz com acréscimo de razões ou de pedidos da inicial.

Assim, a interpretação do artigo 616 é pela EMENDA da inicial.


Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

A propositura da ação de execução, a que o juiz deferir, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

Art. 618. É NULA A EXECUÇÃO:

I - se o TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL não corresponder a OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL (art. 586);

Se a execução versar sobre título executivo extrajudicial, deverá primar pela certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob pena de nulidade da ação.

II - se o DEVEDOR não for REGULARMENTE CITADO;

III - se instaurada ANTES DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO ou de ocorrido o TERMO, nos casos do art. 572.


Art. 619. A ALIENAÇÃO de BEM aforado ou gravado por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE ou USUFRUTO será INEFICAZ em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que NÃO houver sido INTIMADO.

Art. 620. Quando por VÁRIOS MEIOS o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches