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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DIFERENÇAS ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES, COMBINADA COM A ANÁLISE DA SÚMULA 195 DO STJ

FRAUDE À EXECUÇÃO
Forma de transferência irregular para impedir a expropriação
Disciplinada pelo direito público
Pressupõe demanda em andamento
Torna nulo o ato
Aproveita apenas ao exeqüente
Vício é mais patente
Incidente no processo
Sentença DECLARATÓRIA de efeitos EX TUNC
Analisada de ofício

FRAUDE CONTRA CREDORES
Vício do negócio jurídico denominado vício social, que é diferente de vício de vontade
Disciplinada pelo direito privado
Não pressupõe demanda
Anulável (é válido até a sentença de desconstituição)
Quando reconhecida, aproveita a todos os credores
Deve ser provado o “consillium fraudis”
Ação pauliana (processo de conhecimento)
Sentença CONSTITUTIVA de efeitos EX NUNC
Impossibilidade de ser analisada de ofício


Fraude à execução também é tipificada como
crime contra o patrimônio, previsto no artigo 179 do Código Penal, que consuma-se com a alienação, desvio, destruição, dano à coisa ou com simulação da dívida, desde que haja prejuízo para o credor.

Muito importante no instituto de FRAUDE À EXECUÇÃO, e também tormentoso, é o MOMENTO de sua configuração. A jurisprudência, ao longo do tempo, assim decidia:

a) tenha efetivo CONHECIMENTO da propositura da demanda, CITADO OU NÃO;

b) que esse conhecimento seja presumido de algum ato de PUBLICIDADE, como registro de demanda;

c) que a pessoa tenha deixado de se comportar com a DILIGÊNCIA ordinária.

Após a reforma do Código de Processo Civil, através da Lei nº 11.382/2006, artigo 615-A, o exeqüente poderá, ao distribuir a ação judicial, AVERBAR a demanda junto ao registro de imóveis e de veículos para fins de publicidade de bens sujeitos à penhora ou arresto. Esta averbação NÃO GERA DIREITO REAL, porém gera publicidade para efeito erga omnes.
De acordo com o § 3º do referido artigo, PRESUME-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
A Súmula 195 do STJ diz que em embargos de terceiro NÃO SE ANULA ato jurídico por FRAUDE CONTRA CREDORES.
Esta posição do STJ é devida às diferenças e às incompatibilidades processuais dos dois institutos.

Embargos de terceiro
Processo acessório ou INICIDENTAL, originado na execução
Objeto: desfazimento visa o ato de constrição judicial por quem não é parte no processo principal e ficou privado da sua posse
Procedimento SUMÁRIO: não cabe reconvenção, ação declaratória de existência ou inexistência, não é adequada para fim de reconhecimento de fraude
Partes: ficam AUSENTES, no caso de fraude contra credores, devedor do embargado e vendedor do embargante

Ação Pauliana
Ação pessoal de restituição por meio da qual as partes são restituídas ao estado anterior (status quo ante) ao ato impugnado
Objeto: visa desconstituir um negócio jurídico bilateral fraudulento, com a participação de TODOS aqueles que o celebraram
Procedimento ORDINÁRIO: dilação probatória ampla, permitindo que TODOS os envolvidos sejam ouvidos
Partes: credores quirografários em litisconsórcio ativo e no pólo passivo o devedor alienante e o adquirente beneficiado (litisconsórcio passivo)

Portanto, a fraude contra credores e a fraude à execução tem EM COMUM o intuito de LESAR OS CREDORES e a realização da FRAUDE, e apesar destas semelhanças, na prática, estes dois institutos trazem grandes dificuldades que demandam um profundo conhecimento jurídico para solucioná-las.

Bibliografia:
CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais
CHICUTA, Kioitsi. Revista do Advogado, direito imobiliário e registral, 03/07, nº 90, São Paulo: AASP



(Colaboração do colega Giovan de Arruda Contarini – 4º E)

Enviado pela professora Elisabeth em 20/11/07

2 comentários:

sergio balsanulfo disse...

Parabéns pelo espirito de divisão , saber ,só é válido quando se divide o que sabe , pois o egoismo é inimigo do desenvolvimento , gostei do Blog , sou estudante de Direito e sempre que tenho alguma dúvida venho por aqui para me completar , tenho tido sucesso.
Que as realizações sejam uma constante para você e mais uma vez Parabéns.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sérgio, bom dia!

Obrigada pelo gentil comentário. Esteja sempre à vontade para comentar, perguntar, participar, enfim. Será sempre bem recebido.
Um excelente dia!

Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas (são mais de setenta blogs): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches