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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Conforme a definição de Maria Helena Diniz,

LÍQUIDA
“Diz-se da obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.”

LIQUIDAÇÃO
“Meio de exeqüibilidade da sentença, que fixa o valor e determina o objeto da condenação.”

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
“Fixação, em quantidade certa, do valor da condenação, sendo ilíquida a sentença, que pode dar-se por cálculo do contador, por arbitramento por perito ou por artigos.
É, portanto, o ato judicial preliminar ou preparatório da execução (1) que visa fixar o valor da condenação ou individuar o objeto, se a sentença for ilíquida, no primeiro caso, ou omissa, no segundo. Com isso a sentença torna-se exeqüível, habilitante o credor a formular sua pretensão executiva. Há possibilidade de o próprio credor instruir o pedido, visando à execução da condenação, com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a determinação do quantum indenizatório depender apenas de cálculo aritmético.”


(1) Com o advento da Lei nº 11.232, o processo de conhecimento e o de execução foram transformados em uma só ação.

Com isso, deixa-se de exigir que o vencedor tenha de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A lei prevê que a liquidação da sentença seja feita no processo de conhecimento e não mais em uma ação específica para o cálculo do quanto é devido. E permite ainda a liquidação provisória enquanto eventual recurso é discutido.

Outra mudança é quanto aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, que hoje também são uma nova ação, cabíveis para atacar apenas a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pela nova regra, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, no caso dos títulos executivos judiciais, foram transformados em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, um INCIDENTE PROCESSUAL com natureza mais célere.


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA


SENTENÇA ILÍQUIDA

Art. 475-A. QUANDO A SENTENÇA NÃO DETERMINAR O VALOR DEVIDO, procede-se à sua liquidação.

Se a sentença NÃO for LÍQUIDA (não estipular o valor devido), entrará o processo na FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Uma vez prevista legalmente, não é defeso ao juiz apresentar sentença ilíquida, a não ser na hipótese do rito sumário.


DA INTIMAÇÃO DO CREDOR

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a PARTE INTIMADA, na pessoa de seu ADVOGADO.

A fase é iniciada com a INTIMAÇÃO da parte interessada, pela imprensa oficial, para que apresente a MEMÓRIA DE CÁLCULO.


SE APRESENTADA APELAÇÃO

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de RECURSO, processando-se em AUTOS APARTADOS, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Se após a sentença for intentada apelação, a sentença será processada em autos apartados, no juízo a quo.
Se é autorizado ao vencedor a execução provisória, com mais razão a lei lhe outorga a possibilidade de apurar o total do que lhe é devido, na pendência de apelação.
Nesse caso, peticionará, juntando as cópias das peças processuais que devam ser levadas em conta, para a conta de liquidação.


DA OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA LÍQUIDA

§ 3o Nos processos sob procedimento comum SUMÁRIO, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é DEFESA A SENTENÇA ILÍQUIDA, cumprindo AO JUIZ, se for o caso, FIXAR DE PLANO, a seu prudente critério, o VALOR DEVIDO.

A contrario sensu, nos outros ritos é cabível a sentença ilíquida.


DO CÁLCULO ARITMÉTICO

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação DEPENDER apenas de CÁLCULO ARITMÉTICO, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a MEMÓRIA discriminada e atualizada do CÁLCULO.

Se a sentença depender apenas de atualização (cálculo aritmético), cabe ao credor juntar a memória de cálculo ao pedido.


Informações em poder de terceiros

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo DEPENDER de DADOS existentes em PODER DO DEVEDOR ou de TERCEIRO, o juiz, a requerimento do credor, poderá REQUISITÁ-los, fixando prazo de até TRINTA DIAS para o cumprimento da diligência.

Se, para o cálculo depender o credor de informações que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo não maior do que 30 dias.


§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Se, requisitadas as INFORMAÇÕES, NÃO forem estas APRESENTADAS no prazo estipulado, considerar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor.


Contador do juízo

§ 3o Poderá o juiz valer-se do CONTADOR DO JUÍZO, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Se a memória apresentar valor exorbitante, o juiz pode valer-se do contador do juízo.
Também serão utilizados os serviços do contador judicial nos casos da Justiça Gratuita.


§ 4o Se o CREDOR NÃO CONCORDAR com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a EXECUÇÃO pelo VALOR ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO, mas a PENHORA terá por base o VALOR encontrado pelo CONTADOR.

Se o credor não concordar com o cálculo apresentado pelo contador, a execução continuará, com o valor apresentado pelo credor.
Mas, na hipótese de penhora de bens do devedor, ela obedecerá os valores apresentados pelo contador judicial.



LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

É a apuração do quantum devido por perito do juízo.


Hipóteses

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

Se a sentença determinar ou as partes assim entenderem, a determinação do quantum será apurado por perito do juízo.


II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Se a natureza do litígio depender de perícia, para o cálculo do valor.


Apresentação do laudo pericial

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

O perito do juízo é da confiança e escolha do juiz.
Nomeado, terá fixado prazo para a entrega do laudo.
Juntado o laudo pericial aos autos, terão as partes o prazo de dez dias para manifestação.
Após, o juiz decidirá sobre o valor ou designará data para audiência, em que ouvirá as partes.



LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

O fato novo a que se remete a lei é um fato que faz parte do processo.
No exemplo da professora Elisabeth, seria como uma caixa, que se mantém fechada até a liquidação.
A sentença decide o mérito da causa, sem remeter-se ao quantum.
Para a apuração do valor, seria aberta a caixa.
Ilustra o caso a biblioteca que foi destruída.
A sentença decide pela culpa e condenação do devedor a pagar indenização pelo prejuízo causado.
Na liquidação por artigos, faz-se o inventário de todos os bens danificados.
Na biblioteca, haviam quadros famosos, esculturas, monografias, livros raros.
Será apurado o acervo, o dano causado a cada peça e o prejuízo total.
Para o levantamento do prejuízo, são admitidos todos os meios de prova permitidos em lei.


Procedimento

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


LIMITES

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Na liquidação, discute-se o quantum debeatur, e não o mérito da causa.


NATUREZA DA DECISÃO

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A decisão que fixa o valor da liquidação é interlocutória.
Assim, cabe o recurso do Agravo de Instrumento para a parte que se sentir prejudicada.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches