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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Para que um título seja executado, deve ser ele líquido, certo e exigível.

Líquida é a obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.

A liquidação da sentença, por sua vez, é a fixação, em quantidade certa, do valor da condenação.

Não é defeso ao juiz proferir sentença ilíquida. Nesse caso, poderá dar-se a liquidação por simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor, por arbitramento por perito ou por artigos.

A liquidação, portanto, é o ato judicial preliminar ou preparatório do cumprimento da sentença que visa fixar o valor da condenação ou individuar o objeto, no caso de sentença ilíquida ou omissa.

Com a liquidez, a sentença torna-se exeqüível, habilitando o credor a formular a sua pretensão.

Com o advento da Lei nº 11.232, o processo de conhecimento e o de execução foram transformados em uma só ação.


Com isso, deixa-se de exigir que o vencedor tenha de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. A fase de execução pode ser mais longa do que a fase de conhecimento.

A lei prevê que a liquidação da sentença seja feita no processo de conhecimento e não mais em uma ação específica para o cálculo do quanto é devido. E permite ainda a liquidação provisória enquanto eventual recurso é discutido.

Outra mudança introduzida é quanto aos embargos à execução, caracterizados por uma nova ação, cabíveis para atacar apenas a execução de título extrajudicial.

Pela nova regra, os embargos à execução, no caso dos títulos executivos judiciais, foram transformados em impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, com natureza mais célere.

Na conformidade do artigo 475-M, a impugnação não terá efeito suspensivo, a menos que lhe atribua esse efeito o juiz, em virtude de seus fundamentos.
Pode-se alegar na impugnação os mesmos argumentos que fundamentam a ação cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O pedido de efeito suspensivo deve ser feito expressamente, ainda que o juiz possa entender pela concessão ex officio.

Deferido o efeito suspensivo pelo juiz da causa, o processo executório é suspenso, e a impugnação será cumprida nos autos principais.

Se, no entanto, o exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz, o cumprimento da sentença prosseguirá, independentemente do efeito suspensivo dado à causa.

Nesse caso, a impugnação será processada em autos apartados.

Visa o caucionamento do juízo garantir o executado de eventuais prejuízos, no caso de a sentença do juízo a quo ser declarada nula ou reformada.

Exemplificando:
Encerrando a fase de conhecimento, foi proferida uma sentença, onde ocorreu o exercício do provimento jurisdicional.
Publicada, transitou em julgado.
O vencedor ofereceu a minuta de cálculo ou a sentença, e apontou o valor a ser executado ou, então, dependia o cumprimento da sentença de liquidação, a ser feita por arbitramento (perícia do juízo) ou por artigos (complexa, depende de vários atos).
O executado impugnou o cálculo.

Na impugnação da sentença, as cláusulas são taxativas, somente podendo ser alegado:

a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

b) a inexigibilidade do título;

c) a penhora incorreta ou a avaliação errônea;

d) a ilegitimidade das partes;

e) o excesso de execução.

O título judicial inexigível por fundamentação em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pode também ser desconstituído por ação anulatória.

Se o executado entender que o valor pleiteado pelo autor está além do que deveria ser exigido, deve ele apontar o valor que considera correto, por simples petição ao juízo, sob pena de rejeição da impugnação.

As causas que podem ser alegadas são taxativas.

A decisão que resolve esta questão poderá ser recorrida por agravo de instrumento.

No entanto, da decisão que resolver a impugnação, pela extinção da execução, será cabível a apelação.

É o caso, por exemplo, da ilegitimidade das partes ou de causas supervenientes, que impliquem em novação, compensação, transação ou prescrição.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente acorda e vê que tudo está em seu lugar.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches